CME
A secretaria de
articulação com os sistemas de ensino, criada pelo MEC para estimular a
cooperação federativa e desenvolver ações para a instituição do SNE, trabalhou
fortemente o tema, em intenso diálogo com a comunidade educacional. Com a
construção de acordos sucessivos e diálogo contínuo, o MEC apresenta para a
discussão a proposta de projeto de lei complementar que regulamenta o parágrafo
único do art.23 da constituição, institui o SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO e fixa
normas da cooperação federativa entre União, os Estados, Distrito Federal e
Municípios, entre os estados e seus municípios e entre os municípios.
Quanto ao papel
redistributivo, o FUNDEF e o FUNDEB representaram avanços muito significativos,
mas o modelo carece de aperfeiçoamento no sentido de vincular o custo anual do
aluno a um padrão de qualidade nacionalmente pactuado que oriente a função
supletiva. Neste cenário, o SNE, longamente postulado por educadores e
gestores, torna-se condição para o aprofundamento de um autêntico regime de
colaboração e aplicação de recursos (recursos novos inclusive), pelo inciso VI
do Artigo 214, dentro 9 Artigo 211 da Constituição Federal. 10 Padrão mínimo de
qualidade: Artigo 211, parágrafo 1o e Artigo 75 da LDB; Padrão de qualidade: Artigo
206 CF 88, inciso 7 e Artigo 3o da LDB, inciso 9. 11 A função supletiva também
pode ser do direito, significando o estabelecimento de uma norma quando, em
face de casos concretos, tem-se a carência de uma regra específica. 12 Segundo
os clássicos, a equidade é um conceito que cobre a realização da igualdade de
direitos quando esta última se revela insuficiente para propiciar oportunidades
iguais para todos. Esta realização, baseada no “tratar desigualmente os
desiguais” necessita de um apoio jurídico procedimental para tal. É o que temos
no parágrafo 1o da CF 88 e nos Artigos 75 e 76 da LDB, afora a exigência do
Artigo 3o da CF 88. de um ansiado Plano Nacional de Educação. Regras de
financiamento aperfeiçoadas deverão considerar, também, a efetiva complementação
da União para o cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional em todo o
país, condição básica para a valorização dos educadores brasileiros.
O CME de São Leopoldo
foi criado pela lei municipal número 1.680, de 13\10\72. A ele compete: Definir
normas complementares para o sistema municipal de ensino, aprovar os regimentos
escolares das escolas públicas municipais de ensino fundamental, analisar,
participar da elaboração e acompanhar a execução do PME, participar do conselho
do FUNDEB, entre outros.
O CME defende os
direitos dos cidadãos e comunidade escolar no momento em que fiscaliza as
escolas, as verbas destinadas às mesmas, trabalha junto à SMED para garantir a
frequência dos alunos e dialoga com as equipes diretivas a fim de inserir a
comunidade nas decisões tomadas na escola.
Grace...é importantíssima a presença do CME no acompanhamento dos processos de gestão democrática. Como tu vês a atuação do CME do município onde trabalhas?
ResponderExcluirAbraços