CME

A secretaria de articulação com os sistemas de ensino, criada pelo MEC para estimular a cooperação federativa e desenvolver ações para a instituição do SNE, trabalhou fortemente o tema, em intenso diálogo com a comunidade educacional. Com a construção de acordos sucessivos e diálogo contínuo, o MEC apresenta para a discussão a proposta de projeto de lei complementar que regulamenta o parágrafo único do art.23 da constituição, institui o SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO e fixa normas da cooperação federativa entre União, os Estados, Distrito Federal e Municípios, entre os estados e seus municípios e entre os municípios.
Quanto ao papel redistributivo, o FUNDEF e o FUNDEB representaram avanços muito significativos, mas o modelo carece de aperfeiçoamento no sentido de vincular o custo anual do aluno a um padrão de qualidade nacionalmente pactuado que oriente a função supletiva. Neste cenário, o SNE, longamente postulado por educadores e gestores, torna-se condição para o aprofundamento de um autêntico regime de colaboração e aplicação de recursos (recursos novos inclusive), pelo inciso VI do Artigo 214, dentro 9 Artigo 211 da Constituição Federal. 10 Padrão mínimo de qualidade: Artigo 211, parágrafo 1o e Artigo 75 da LDB; Padrão de qualidade: Artigo 206 CF 88, inciso 7 e Artigo 3o da LDB, inciso 9. 11 A função supletiva também pode ser do direito, significando o estabelecimento de uma norma quando, em face de casos concretos, tem-se a carência de uma regra específica. 12 Segundo os clássicos, a equidade é um conceito que cobre a realização da igualdade de direitos quando esta última se revela insuficiente para propiciar oportunidades iguais para todos. Esta realização, baseada no “tratar desigualmente os desiguais” necessita de um apoio jurídico procedimental para tal. É o que temos no parágrafo 1o da CF 88 e nos Artigos 75 e 76 da LDB, afora a exigência do Artigo 3o da CF 88. de um ansiado Plano Nacional de Educação. Regras de financiamento aperfeiçoadas deverão considerar, também, a efetiva complementação da União para o cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional em todo o país, condição básica para a valorização dos educadores brasileiros.
O CME de São Leopoldo foi criado pela lei municipal número 1.680, de 13\10\72. A ele compete: Definir normas complementares para o sistema municipal de ensino, aprovar os regimentos escolares das escolas públicas municipais de ensino fundamental, analisar, participar da elaboração e acompanhar a execução do PME, participar do conselho do FUNDEB, entre outros.

O CME defende os direitos dos cidadãos e comunidade escolar no momento em que fiscaliza as escolas, as verbas destinadas às mesmas, trabalha junto à SMED para garantir a frequência dos alunos e dialoga com as equipes diretivas a fim de inserir a comunidade nas decisões tomadas na escola.

Comentários

  1. Grace...é importantíssima a presença do CME no acompanhamento dos processos de gestão democrática. Como tu vês a atuação do CME do município onde trabalhas?
    Abraços

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